se deve admitir a impugnação ao cumprimento de sentença quando a parte que a ajuíza não paga as
custas processuais no momento do protocolo. Deve-se aplicar, ao caso em tela, a regra geral do art. 257 do CPC,
sendo desnecessária a intimação da parte responsável pelo pagamento para que o faça, após escoado o prazo de 30
dias lá previsto. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à
unanimidade, uniformizar a jurisprudência, nos termos do voto do eminente Relator.
(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência AI, 23129000032, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão
julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/07/2013, Data da Publicação no Diário: 25/07/2013)