Trata-se de Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Iconha, referentes ao exercício financeiro de 2016. No que tange à responsabilidade do controlador geral do Município diante das irregularidades relatadas, a área técnica se manifestou nos seguintes termos: “é preciso considerar que no processo de prestação de contas, o sujeito legítimo para figurar no polo passivo da relação processual é o administrador e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, na forma prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em consonância com a Constituição Federal e a Constituição Estadual”. Acrescentou que “a controladora geral, via de regra, não pratica ato de gestão, sendo sua função monitorar os processos-chave e críticos, verificando, através de suas revisões periódicas, se os controles praticados pelo gestor atendem às necessidades de controle do processo, bem como salvaguardar o patrimônio do ente”. No caso em análise, porém, verificou que “o parecer do controle interno do órgão atestou ter realizado análise de documentos dos quais se poderia extrair claramente as irregularidades ora apontadas, sem que este tenha indicado qualquer falha no procedimento, demonstrando assim não ter agido como devido zelo no exercício de suas atividades, deixando de atender ao disposto no artigo constitucional invocado, justificando assim a sua solidariedade com o gestor”. Ressaltou, contudo, que “embora algumas das irregularidades foram apontadas como de natureza grave, constata-se que aquelas em que a controladora geral do Município foi arrolada como responsável configuram ausência de controle quanto a atos de terceiros, que não constituem atribuição do seu cargo, não sendo possível sua responsabilização direta por esses atos, principalmente por não terem resultado em prejuízo ao órgão ou dano ao erário. Por esta razão, não se justifica sua manutenção como responsável neste caso concreto, sugerindo a exclusão do controlador interno do polo passivo da presente prestação de contas”. Em votovista, o conselheiro Domingos Augusto Taufner corroborou o entendimento técnico e excluiu o controlador interno do polo passivo da prestação de contas. A Segunda Câmara, por maioria, acompanhou o voto-vista apresentado. Acórdão TC 1409/2019 - Segunda Câmara, Processo TC 6475/2017, relator conselheiro substituto João Luiz Cotta Lovatti, publicado em 16/12/2019. TCEES.
Julgados e Ementas
PROCESSUAL. A publicação de deliberação desta Corte de Contas na forma de Decisão, quando deveria ser na forma de Acórdão, não é causa de nulidade de ato processual, eis que se trata de formalidade convalidável, em homenagem ao princípio do formalismo moderado
Trata-se de auditoria temática em receita pública realizada na Prefeitura Municipal de Muqui, conforme Plano Anual de Fiscalização para o exercício 2016. O objetivo da auditoria foi analisar a estrutura legislativa, física e organizacional da administração tributária municipal, identificando deficiências e vulnerabilidades que podem ser objeto de aprimoramento mediante futuro Plano de Ação a ser estabelecido entre a Prefeitura e o TCEES. A área técnica apontou que a aprovação do Plano de Ação por esta Corte de Contas deve ser entendida como avaliação definitiva do mérito, razão pela qual o julgamento teria natureza definitiva, devendo ser proferido por meio de um Acórdão e não de uma Decisão, como o ocorrido, o que impediria o regular arquivamento do feito. Sobre a questão, o relator entendeu que não merece prosperar a argumentação da área técnica “pois o mérito já foi analisado e, uma nova deliberação, mesmo que mantendo o entendimento externado anteriormente na forma da Decisão 3407/2018, colocaria em risco a celeridade processual e a duração razoável do processo. Neste sentido, convém aplicar o Princípio do Formalismo Moderado, reconhecendo, assim, a existência de um equívoco formal”. O relator destacou, também que a natureza jurídica da Decisão não causou nulidade processual, uma vez que esta foi devidamente publicada no Diário Oficial de Contas como decisão definitiva, tendo o responsável tomado ciência de seu teor. Ante o exposto, o relator, divergindo da área técnica, manteve a Decisão originalmente proferida pois “a forma da decisão não acarreta qualquer prejuízo ao pronunciamento desta Corte, bem como não invalida o ato processual, eis que se trata de mera formalidade a ser superada em homenagem ao princípio do formalismo moderado e, portanto, não impede o arquivamento do feito”. O Plenário, à unanimidade, acompanhou o voto relator. Acórdão TC nº 1498/2019-Segunda Câmara, TC 6249/2016, em 20/01/2020, relator conselheiro Sérgio Manoel Borges. TCEES.
FINANÇAS PÚBLICAS. O objetivo do art. 55 da LRF é dar transparência ao montante das disponibilidades de caixa e dos restos a pagar de despesas não liquidadas inscritos, sendo uma importante ferramenta de gestão ao final de cada exercício, para evidenciar o cumprimento do art. 42 da mesma lei ao final do mandato. Eventuais desequilíbrios que sejam justificados ou que representem valor de pouca relevância não têm o condão de provocar a rejeição das contas do mandatário.
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES, referente ao exercício financeiro de 2017. Em sede de análise, a equipe técnica desta Corte de Contas constatou que não foi observado o limite de inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo, bem como a inobservância do artigo 55, III, b, 3, da LRF. Sobre o tema em comento, o relator se manifestou nos seguintes termos: “o objetivo do art. 55 é dar transparência ao montante das disponibilidades de caixa e dos Restos a Pagar de despesas não liquidados inscritos, sendo uma importante ferramenta de gestão a cada final de exercício, e assim evidenciar o cumprimento do art. 42 da LRF ao final do mandato do gestor. Uma exigência que permite à sociedade e aos órgãos de controle o acompanhamento de maneira mais concomitante a evolução fiscal no decorrer do mandato e proporcionar medidas que corrija desvios e riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”. Nesse sentido, entendeu que “eventuais desequilíbrios que sejam justificados ou que representem um valor de pouca relevância não tem o condão de provocar a rejeição das contas do mandatário, ou seja, a análise de possíveis desequilíbrios existentes entre os exercícios de um mesmo mandato deve ser feita e deve ser aplicada a punição devida. Entretanto, não cabe ter o mesmo rigor da análise das contas em fim de mandato”. Ante o exposto, o relator votou pelo afastamento da irregularidade em apreço. A Segunda câmara, à unanimidade, decidiu nos termos do voto do relator. Parecer Prévio TC-87/2019 – Segunda Câmara, TC 4007/2018, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 20/01/2020. TCEES.
RESPONSABILIDADE. O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois cabe à licitante ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993), independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento
Trata-se de representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy narrando possíveis irregularidades no âmbito dos pregões 63/2013, 42/2014 e 47/2015, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em salvamento marítimo e monitoramento da orla. Dentre as irregularidades apontadas, destaca-se a realização de despesas em valores superiores aos praticados no mercado. A Instrução Técnica Conclusiva averiguou que, havendo a empresa licitante apresentado um preço de mercado no valor de R$ 418.433,33, durante a fase interna de orçamentação, não poderia tal empresa ter sido homologada vencedora do Pregão 63/2013 com preço de R$ 450.000,00, valor integralmente quitado pela Administração Pública Municipal, ficando caracterizado um sobrepreço e superfaturamento no montante de R$ 31.566,67. Em suas justificativas, a empresa licitante alegou que não pode ser responsabilizada, pois quem fez o orçamento, elaborou o edital e realizou a licitação foi a Administração Pública. Analisando a questão, o relator citou dois recentes enunciados do TCU que atestam a responsabilidade solidária de empresas pelo recebimento de valores acima do praticado no mercado, mesmo não participando da elaboração do edital e da orçamentação da licitação. O relator acompanhou o entendimento técnico pela manutenção da irregularidade e do dano apontado quanto ao Secretário Municipal de Segurança Pública e à empresa contratada, de forma solidária. A Primeira Câmara deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Acórdão TC 1430/2019 – Primeira Câmara, Processo TC 120/2016, relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, publicado em 16/12/2019. TCEES.
PESSOAL. A acumulação do cargo de procurador jurídico com a função de pregoeiro é incompatível com o princípio da segregação de funções.
Trata-se de fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de Vargem Alta, convertida em Tomada de Contas Especial, onde apurou-se a incompatibilidade do acúmulo simultâneo de cargos de procurador jurídico e pregoeiro, com ofensa o princípio da segregação das funções. O relator ao analisar o caso, afirmou que: “A discussão e o cerne da irregularidade diz respeito ao fato de o cargo de Procuradora Jurídica constituir instância de controle interno de legalidade dos atos praticados pela Administração, inclusive no que toca aos procedimentos licitatórios, incluídas as deliberações do pregoeiro e a atuação da equipe de apoio”. Assim asseverou que “admitir que um membro da assessoria jurídica componha a equipe de apoio significaria acumular, em único agente, a possibilidade de participar do processo de tomada de decisões e, posteriormente, do exame de legalidade dessas mesmas decisões, o que sob a ótica do princípio da segregação de funções, não é correto”. Posicionou-se, ainda, no sentido de que: “Mais grave é o acúmulo de cargo e função que implica em violação a outros princípios preservadores da impessoalidade, da moralidade e do controle, presentes neste caso em que a procuradora geral pratica ato administrativos que são controlados por assessora jurídica sob sua subordinação”. O relator votou por manter a irregularidade. A Primeira Câmara deliberou, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo voto-vista do conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Acórdão TC 1380/2019 – Primeira Câmara, Processo TC 820/2014, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 16/12/2019. TCEES.