1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute questões de concurso público, é
atribuída àquele que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o
futuro mandamento, porventura ordenado pelo Judiciário. Precedentes do STJ.
2. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que a demanda volta-se contra ato
de atribuição do ente que realizou o concurso, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos
recursos administrativos. Precedentes do STJ.
3. A Autoridade estadual que não tenha competência para desfazer o ato impugnado - como, por exemplo, alterar o
gabarito de correção da prova - não tem pertinência subjetiva para a demanda e, portanto, não tem legitimidade
passiva ad causam.
4. A competência da Justiça Estadual limita-se à análise dos atos atribuídos ao órgão estadual, como, por exemplo, a
elaboração do edital.
5. A Justiça Estadual não tem competência para processar e julgar as demandas relativas aos concursos públicos
realizados por ente federal, como o CESPE, quando a pretensão visa a atacar ato de sua atribuição, como a correção
de questões.
6. Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (CPC, art. 278). Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acorda o Egrégio TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, declarar a ilegitimidade passiva do
Presidente do TJES, excluindo-o da relação processual, e, em consequência, declarar a incompetência absoluta da
Justiça Estadual para processar e julgar os feitos relativos a concursos públicos realizados pelo CESPE, mesmo
quando contratado por órgão estadual.
(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Mand Segurança, 100110014311, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data da
Publicação no Diário: 13/12/2011)