I - Este Sodalício reconhece que à Ceturb não se aplica as regras previstas no art. 730, do CPC, pois trata-se de
empresa pública com personalidade jurídica de direito privado.
II -Neste diapasão, a satisfação da obrigação de pagar a quantia determinada por sentença deve regular-se pelas
normas relativas ao cumprimento de sentença, instituídas nos artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil,
não havendo falar-se em aplicação do sistema de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, deste
modo, correto está o comando sentencial que reconheceu a inadequação dos presentes embargos à execução.
III - Recurso improvido.
(TJES, Classe: Agravo Ap, 35120020504, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - Relator Substituto :
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 18/03/2013, Data da Publicação no Diário: 26/03/2013)