MATÉRIA DECIDIDA NO STF SOB O REGIME DO ART. 543-B/CPC – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE PRECATÓRIOS AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - CETURB - SISTEMA DE PRECATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 730 DO CPC - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NORMAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

 I - Este Sodalício reconhece que à Ceturb não se aplica as regras previstas no art. 730, do CPC, pois trata-se de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado. II -Neste diapasão, a satisfação da obrigação de pagar a quantia determinada por sentença deve regular-se pelas normas relativas ao cumprimento de sentença, instituídas nos artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo falar-se em aplicação do sistema de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, deste modo, correto está o comando sentencial que reconheceu a inadequação dos presentes embargos à execução. III - Recurso improvido.

(TJES, Classe: Agravo Ap, 35120020504, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - Relator Substituto : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/03/2013, Data da Publicação no Diário: 26/03/2013)

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