1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já assentou posicionamento no sentido de afastar a mácula de
nulidade de sentença quando esta, embora com fundamentação sucinta, é capaz de evidenciar os motivos que
subsidiaram a conclusão adotada.
2. Segundo arestos do c. Superior Tribunal de Justiça, "a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica
a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a
recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o
período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in
integrum', não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto
aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas
devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da Administração." (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).
3. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser
fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC).
4. Nos termos do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 9.900/2012, a União, os Estados e os Municípios e as
respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por maioria de votos, dar provimento parcial ao
recurso. Vitória, 13 de maio de 2013. PRESIDENTE RELATOR
(TJES, Classe: Apelação, 21040012094, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/05/2013)