1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incabível a reposição dos valores pagos
indevidamente pela Administração Pública em virtude de inadequada interpretação e aplicação da lei, quando
estiverem presentes o caráter alimentar da verba, bem como a boa-fé do Servidor, como ocorre no caso em
julgamento.
2 - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), em 24 de julho de 2012.
Presidente Relator.
(TJES, Classe: Agravo Regimental Ap ReeNec, 24100302595, Relator : WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão
julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/07/2012, Data da Publicação no Diário:
26/10/2012).