PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

 1. Consoante entendimento até então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado por esta E. 2ª CC, o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, teria aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implicaria a retroatividade da lei. 2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, discutindo o tema ora em análise - majoração do auxílio-acidente - em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.o 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 09/06/2011, julgou "no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o calculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal." 3. Em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, e, após, também pelo STJ, para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, esta E. 2ª CC se retrata e, em consequência, CONHECE do presente recurso de agravo interno para DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer, expressamente, não ser possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal. 4. Ação que se julga improcedente. Invertido os ônus sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, reformar a decisão proferida por esta E. Câmara, nestes autos, em razão desta estar em absoluta discordância com o posicionamento do STF, sobre o tema, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória(ES), de de 2012. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA.

(TJES, Classe: Agravo ReeNec, 24080254618, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/07/2012, Data da Publicação no Diário: 19/07/2012)

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