PODER LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONSULTORIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO CONTÁBIL. Parecer em Consulta TC nº 002/2020 - Sobre a terceirização de serviços advocatícios e contábeis por Câmara Municipal.

Trata-se de consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Ibitirama, com os seguintes questionamentos: “Uma Câmara Municipal, com subsídio dos vereadores aquém do limite constitucional – dado pelo art. 29, VI, “a” da Constituição Federal; que possui funcionários efetivos com remunerações elevadas, representando significativa parte do gasto com pessoal, corpo de funcionalismo este que não preenche todas as necessidades básicas de uma Câmara Municipal, quer dizer, não possui nenhum procurador e/ou contador; com despesas muito próximas do limite de gastos com pessoal-art. 29-A, I, da Constituição Federal; pode efetuar procedimento licitatório para a contratação de prestação de serviços de advocacia e contabilidade (com remunerações módicas –inferiores inclusive ao piso sindical), sem criar os respectivos cargos, por meio de assessorias jurídicas e contábeis? No caso acima, a remuneração da assessoria jurídica e da assessoria contábil, podem ocorrer fora do limite de gastos com pessoal –art. 29-A, I, da Constituição Federal”? O Plenário desta Corte conheceu da consulta e, no mérito, por maioria, a respondeu nos seguintes termos:

> 2.1. Os serviços de advocacia e contabilidade na administração pública, em regra, devem ser prestados por servidores concursados, podendo, a Câmara Municipal, excepcionalmente, terceirizar, em valores com a devida modicidade, por meio de procedimento licitatório, ressalvado os casos em que a legislação excepcionar, não sendo obrigatória a criação dos respectivos cargos. A excepcionalidade pode ser permitida, quando houver risco de atingir o índice do artigo 29-A, I da CRFB e enquanto perdurar essa situação, devendo ser observado que os custos com as referidas contratações não podem extrapolar o limite de gastos globais da Câmara, nos termos preceituados na CRFB, art. 29- A, caput e seus incisos. Cabendo ao gestor nesse ínterim adotar medidas que viabilizem a redução de despesas com pessoal, quais sejam: não admitir comissionados, negar reajuste e/ou revisão geral anual, não admitir servidores para substituição de inativos e qualquer outra medida que impacte no aumento de gastos da Câmara. 

> 2.2. Os gastos com todas as consultorias contratadas pela Câmara Municipal, independentemente de serem consideradas ou não como gastos de pessoal, devem fazer parte do cálculo global dos gastos da Câmara para fins de aferir se houve extrapolação aos limites previstos no artigo 29-A da CRFB. Entretanto, como o gasto com consultorias não se enquadra no conceito de folha de pagamento, ele não será computado para fins de apuração do limite previsto no artigo 29-A, §1º da CRFB (limite de 70% para a folha de pagamento). Mas se forem para substituir mão de obra contarão como gasto com pessoal para fins de se aferir o limite de gastos da LRF.

Parecer em Consulta TC nº 002/2020, TC-2254/2014, relator conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, publicado em 06/05/2020. TCE-ES.

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