Trata-se de prejulgado decorrente de incidente de inconstitucionalidade apreciado no Acórdão TC 1612/2019-Plenário, que tratou de auditoria ordinária na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, referentes a atos do exercício de 2013. No caso em comento, a área técnica suscitou, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 1.459/2011, em razão da autorização do exercício de cargo público, no caso médico plantonista, em violação ao princípio do concurso público. O conselheiro relator observou, inicialmente, que a equipe de auditoria questionou a constitucionalidade dos artigos 2º e 4º da referida lei municipal. Destacou que o artigo 2º permite a prestação de serviços médicos em regime de plantão, a servidores ocupantes de cargos de médico efetivo ou contratado, que seja integrante da Secretaria Municipal de Saúde. Por outro lado, pontuou que o artigo 4º amplia a possibilidade da prestação, de forma excepcional, a médicos não vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, na condição de convidados, em decorrência de cargo vago, falta ou afastamento do titular. Discordando parcialmente do entendimento técnico, asseverou que: “Tem-se que o artigo 2º da citada lei não está criando cargo público. Apenas se refere à possibilidade de um regime de plantão remunerado, em benefício de quem já exerce atribuição pública. Logo, o exercício dessa função remunerada, se realizada por agentes ligados à Secretaria Municipal de Saúde, a meu ver, não configura, por si só burla à regra do concurso público”. Já quanto ao artigo 4º da lei, entendeu que, de fato, há uma contradição com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, especificamente no seguinte trecho: “(...) e excepcionalmente, aos médicos não vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Conceição do Castelo, quando convidados para a prestação de serviços médicos em regime de plantão, em decorrência de cargo vago, falta ou afastamento legal do titular”. Nesse sentido acrescentou: “A própria lei usa termos que claramente denotam o descumprimento ao art. 37, II, da CF. Inadmissível que médico seja convidado, sem a utilização de qualquer critério ou seleção desses profissionais. Visa suprir ainda ‘cargo vago, falta ou afastamento legal do titular”, claramente pra substituir ocupante de cargo, em patente inconstitucionalidade”. Por fim, rechaçou o argumento dos responsáveis no sentido de que a referida lei se tratava de hipótese de contratação temporária, aduzindo que esta visa atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, possuindo regras que asseguram a excepcionalidade da medida, além de fixar as hipóteses de seleção pública. Ante o exposto, votou por negar exequibilidade ao referido trecho do art. 4º da Lei 1.459/2011, do município de Conceição do Castelo. O Plenário, à unanimidade, deliberou conforme sugestão do conselheiro relator, formando-se o Prejulgado nº 059. TC-8045/2013, Acórdão TC-1612/2019, relator Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, em 20/01/2020, Prejulgado nº 059, publicado em 03/06/2020. TCE-ES.