Tratam-se os autos de consulta apresentada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI, questionando a esta Corte o seguinte: “É juridicamente viável a contratação de instituições financeiras privadas para realizar investimentos das reservas de capital deste Instituto, relativamente aos recursos do RPPS?”. O Plenário desta Corte, preliminarmente, conheceu da consulta e, no mérito, a respondeu, por unanimidade, nos termos do voto-vista do conselheiro Domingos Augusto Taufner, nos seguintes termos:
> 1.2.1) É possível a contratação de instituições financeiras públicas e privadas para realizar investimentos das reservas de capital dos regimes próprios de Previdência, em aplicação da ressalva prevista na parte final do disposto no §3º, art. 164 da Constituição Federal, observando os parâmetros e diretrizes das legislações de regência, em especial da Lei 9717/98 (art. 6º, IV), assim também atendidos os critérios e requisitos disciplinados pela Secretaria de Previdência Social integrante do Ministério da Economia e pelo Conselho Monetário Nacional.
> 2. Revogar o Parecer Consulta TC - 002/2013.
Parecer em Consulta TC nº 012/2020-Plenário, TC-0706/2020, relatora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, publicado em 08/06/2020. TCE-ES.