SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PLANO DE CARREIRA. REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO. Parecer em Consulta TC nº 010/2020, sobre alteração do plano de carreira de servidores em estágio probatório.

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Marilândia, com as seguintes indagações: “Gostaríamos de saber se é possível instituir, por iniciativa do Poder Legislativo, uma nova lei de Plano de Cargos e Salários ou uma que altere a lei vigente, para os servidores do poder legislativo municipal, sendo que os servidores efetivos da Casa ainda estão em estágio probatório. É possível a alteração dos valores inicias de cada cargo, mesmo com o concurso para esses cargos ainda vigente e os servidores em estágio probatório? Mantendo-se as mesmas denominações dos cargos, suas atribuições e estruturação. Em termos abstratos, suponhamos que essa lei nova respeite todos os limites impostos pela Constituição e Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como inaltera as atribuições e definições dos cargos e carreiras, há alguma disposição legal em contrária ou vedação para essa hipótese”? O Plenário desta Corte de Contas, preliminarmente, conheceu da consulta e, no mérito, a respondeu, à unanimidade, nos seguintes termos:

> É possível alterar o Plano de Cargos e Salários referente aos cargos ocupados por servidores em estágio probatório, desde que não se desnaturem as vagas ofertadas em concurso público. 

> É possível aumentar o valor inicial de carreira dos cargos de servidores em estágio probatório, desde que não se desnaturem as vagas ofertadas em concurso público. 

> É possível reduzir o valor inicial de carreira de cargos para os quais haja aprovados em concurso público ainda não nomeados. 

> É possível alterar o valor da remuneração de cargos diferentes do mesmo órgão. 

> Desde que, observado os limites impostos pela Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ainda ser realizado um estudo atuarial previdenciário. 

> A possibilidade jurídica abstrata de alterar o Plano de Cargos e Salários e de alterar os valores iniciais de cargos públicos não afasta o controle externo sobre esses atos.

Parecer em Consulta TC nº 010/2020-Plenário, TC-17984/2019, relator conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, publicado em 01/06/2020. TCE-ES.

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