RESPONSABILIDADE. O controlador interno não pode ser responsabilizado solidariamente por atos irregulares de terceiros que não tenham resultado em dano ao erário, ainda que o parecer do controle interno tenha realizado análise de documentos dos quais se poderiam extrair tais ilegalidades.

Trata-se de Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Iconha, referentes ao exercício financeiro de 2016. No que tange à responsabilidade do controlador geral do Município diante das irregularidades relatadas, a área técnica se manifestou nos seguintes termos: “é preciso considerar que no processo de prestação de contas, o sujeito legítimo para figurar no polo passivo da relação processual é o administrador e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, na forma prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em consonância com a Constituição Federal e a Constituição Estadual”. Acrescentou que “a controladora geral, via de regra, não pratica ato de gestão, sendo sua função monitorar os processos-chave e críticos, verificando, através de suas revisões periódicas, se os controles praticados pelo gestor atendem às necessidades de controle do processo, bem como salvaguardar o patrimônio do ente”. No caso em análise, porém, verificou que “o parecer do controle interno do órgão atestou ter realizado análise de documentos dos quais se poderia extrair claramente as irregularidades ora apontadas, sem que este tenha indicado qualquer falha no procedimento, demonstrando assim não ter agido como devido zelo no exercício de suas atividades, deixando de atender ao disposto no artigo constitucional invocado, justificando assim a sua solidariedade com o gestor”. Ressaltou, contudo, que “embora algumas das irregularidades foram apontadas como de natureza grave, constata-se que aquelas em que a controladora geral do Município foi arrolada como responsável configuram ausência de controle quanto a atos de terceiros, que não constituem atribuição do seu cargo, não sendo possível sua responsabilização direta por esses atos, principalmente por não terem resultado em prejuízo ao órgão ou dano ao erário. Por esta razão, não se justifica sua manutenção como responsável neste caso concreto, sugerindo a exclusão do controlador interno do polo passivo da presente prestação de contas”. Em votovista, o conselheiro Domingos Augusto Taufner corroborou o entendimento técnico e excluiu o controlador interno do polo passivo da prestação de contas. A Segunda Câmara, por maioria, acompanhou o voto-vista apresentado. Acórdão TC 1409/2019 - Segunda Câmara, Processo TC 6475/2017, relator conselheiro substituto João Luiz Cotta Lovatti, publicado em 16/12/2019. TCEES.

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