PROCESSUAL. A publicação de deliberação desta Corte de Contas na forma de Decisão, quando deveria ser na forma de Acórdão, não é causa de nulidade de ato processual, eis que se trata de formalidade convalidável, em homenagem ao princípio do formalismo moderado

Trata-se de auditoria temática em receita pública realizada na Prefeitura Municipal de Muqui, conforme Plano Anual de Fiscalização para o exercício 2016. O objetivo da auditoria foi analisar a estrutura legislativa, física e organizacional da administração tributária municipal, identificando deficiências e vulnerabilidades que podem ser objeto de aprimoramento mediante futuro Plano de Ação a ser estabelecido entre a Prefeitura e o TCEES. A área técnica apontou que a aprovação do Plano de Ação por esta Corte de Contas deve ser entendida como avaliação definitiva do mérito, razão pela qual o julgamento teria natureza definitiva, devendo ser proferido por meio de um Acórdão e não de uma Decisão, como o ocorrido, o que impediria o regular arquivamento do feito. Sobre a questão, o relator entendeu que não merece prosperar a argumentação da área técnica “pois o mérito já foi analisado e, uma nova deliberação, mesmo que mantendo o entendimento externado anteriormente na forma da Decisão 3407/2018, colocaria em risco a celeridade processual e a duração razoável do processo. Neste sentido, convém aplicar o Princípio do Formalismo Moderado, reconhecendo, assim, a existência de um equívoco formal”. O relator destacou, também que a natureza jurídica da Decisão não causou nulidade processual, uma vez que esta foi devidamente publicada no Diário Oficial de Contas como decisão definitiva, tendo o responsável tomado ciência de seu teor. Ante o exposto, o relator, divergindo da área técnica, manteve a Decisão originalmente proferida pois “a forma da decisão não acarreta qualquer prejuízo ao pronunciamento desta Corte, bem como não invalida o ato processual, eis que se trata de mera formalidade a ser superada em homenagem ao princípio do formalismo moderado e, portanto, não impede o arquivamento do feito”. O Plenário, à unanimidade, acompanhou o voto relator. Acórdão TC nº 1498/2019-Segunda Câmara, TC 6249/2016, em 20/01/2020, relator conselheiro Sérgio Manoel Borges. TCEES.

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