1 - Para concessão de qualquer benefício acidentário, faz-se mister a comprovação de três requisitos básicos: a prova
do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho, assim como a existência de sequela redutora da capacidade
laboral. Quando essa incapacidade for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, enquanto permanecer nesta condição, ser-lhe-á paga a aposentadoria por invalidez
acidentária (art. 42, da Lei nº 8.213/1991). Por outro lado, se, após consolidação das lesões decorrentes do acidente,
resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia, serlhe-á
concedido o auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - Embora a perícia judicial tenha concluído desfavoravelmente ao segurado, está muito claro, pela documentação
colacionada aos autos, que as doenças incapacitantes apresentadas pela segurada relacionam-se diretamente com as
suas atividades laborais habituais, tanto que ensejaram a emissão e reabertura de Comunicações de Acidente de
Trabalho, bem como o gozo de benefício previdenciário acidentário, em que pese, posteriormente, ter sido
convertido no comum, pelos mesmos fatos (o qual é percebido até hoje).
3 - O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial e, uma vez comprovados todos os requisitos para
concessão do benefício acidentário, que foi irregularmente substituído pelo comum, deve ser acolhido o pedido
autoral no sentido de converter os benefícios concedidos para a Espécie 91. 4 - Honorários advocatícios fixados em
R$ 1.500,00, com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. 5 - Recurso conhecido e provido .
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda
Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos,
conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator.
Vitória(ES), 30 de Julho de 2013. DES. PRESIDENTE E RELATOR
(TJES, Classe: Apelação, 24090149360, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/07/2013, Data da Publicação no Diário:
12/08/2013)