ACÓRDÃO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO COMUM EM ACIDENTÁRIO – ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528 DE 1997 – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO – JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE INFIRMA AS CONCLUSÕES DO EXPERT DO JUÍZO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA APRESENTADA E A ATIVIDADE LABORAL DA SEGURADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20 § 4º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1 - Para concessão de qualquer benefício acidentário, faz-se mister a comprovação de três requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho, assim como a existência de sequela redutora da capacidade laboral. Quando essa incapacidade for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, enquanto permanecer nesta condição, ser-lhe-á paga a aposentadoria por invalidez acidentária (art. 42, da Lei nº 8.213/1991). Por outro lado, se, após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia, serlhe-á concedido o auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - Embora a perícia judicial tenha concluído desfavoravelmente ao segurado, está muito claro, pela documentação colacionada aos autos, que as doenças incapacitantes apresentadas pela segurada relacionam-se diretamente com as suas atividades laborais habituais, tanto que ensejaram a emissão e reabertura de Comunicações de Acidente de Trabalho, bem como o gozo de benefício previdenciário acidentário, em que pese, posteriormente, ter sido convertido no comum, pelos mesmos fatos (o qual é percebido até hoje). 3 - O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial e, uma vez comprovados todos os requisitos para concessão do benefício acidentário, que foi irregularmente substituído pelo comum, deve ser acolhido o pedido autoral no sentido de converter os benefícios concedidos para a Espécie 91. 4 - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. 5 - Recurso conhecido e provido . VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória(ES), 30 de Julho de 2013. DES. PRESIDENTE E RELATOR

(TJES, Classe: Apelação, 24090149360, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/07/2013, Data da Publicação no Diário: 12/08/2013)

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