APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA: INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE A ECLOSÃO DA LESÃO CAPACITANTE E O INÍCIO DA APOSENTADORIA SEREM ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, ocorrida em 11/11/97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. É pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o recebimento cumulado de auxílio-acidente e aposentadoria depende de que tanto a eclosão da lesão incapacitante quanto o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, ocorrida em 11/11/97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97. 2. No caso em testilha, embora o auxílio-doença tenha sido concedido em 1976, a aposentadoria, segundo a própria inicial (fls. 3), só o foi em 26/4/2006, isto é, após a alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91. Inviável, portanto, a cumulação. 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 23 de julho de 2013. PRESIDENTE /RELATOR.

(TJES, Classe: Apelação, 24080363393, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/07/2013, Data da Publicação no Diário: 02/08/2013

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