1. É pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o recebimento
cumulado de auxílio-acidente e aposentadoria depende de que tanto a eclosão da lesão incapacitante quanto o início
da aposentadoria sejam anteriores à alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, ocorrida em 11/11/97 pela
Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97.
2. No caso em testilha, embora o auxílio-doença tenha sido concedido em 1976, a aposentadoria, segundo a própria
inicial (fls. 3), só o foi em 26/4/2006, isto é, após a alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91. Inviável,
portanto, a cumulação.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 23 de julho de 2013. PRESIDENTE
/RELATOR.
(TJES, Classe: Apelação, 24080363393, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/07/2013, Data da Publicação no Diário: 02/08/2013