1. - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência
será determinada com base no pedido e na causa de pedir.
2. - Caso a pretensão inicial vise a concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia
decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3. - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou
administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar de sua competência, pois somente após
realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a
decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4. - Recurso provido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
Vistos relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda Primeira Câmara Cível do TJES, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Vitória, 24 de setembro de 2013. PRESIDENTE RELATOR.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24139012041, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2013, Data da Publicação no Diário: 04/10/2013)