AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - RECURSO PROVIDO.

 1. - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e na causa de pedir. 2. - Caso a pretensão inicial vise a concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente. 3. - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar de sua competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. - Recurso provido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. Vistos relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do TJES, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 24 de setembro de 2013. PRESIDENTE RELATOR.

(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24139012041, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2013, Data da Publicação no Diário: 04/10/2013)

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