1- O Município notificou o agravante, em diversas ações fiscalizatórias, gerando vários autos de infração e auto de
embargo, por entender trata-se de obra realizada em área de preservação permanente.
2 - O Juiz de 1º grau, deferiu a liminar, suspendendo a execução da obra, com base nos documentos colacionados à
inicial, considerou suficientes para dar sustentação à decisão, por demonstrarem que a obra está sendo realizada em
área de APP, sem a devida autorização do órgão competente.
3- O novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em seu art. 3º, II, entende por Área de
Preservação Permanente - APP, aquela área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
4- A decisão liminar tem como escopo a tutela do meio ambiente prevista nos incisos III e VI do artigo 170 e caput
do artigo 225 da Constituição Federal. Desta forma, há de se evitar, de todo modo, a figura do periculum in mora
inverso, uma vez que, por se tratar de imóvel localizado em área que possa ocasionar lesão ou ameaça de lesão a esse
direito de caráter difuso, deve ser severamente coibida.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35139000182, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator
Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
09/04/2013, Data da Publicação no Diário: 19/04/2013)