1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o entendimento de
que a verba percebida pelos Delegados de Polícia Civil sob a rubrica nº 23 (gratificação de chefia ou função
gratificada) possui natureza de vencimento e, portanto, sobre ela devem incidir todas as vantagens pessoais.
2. A vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição, não se aplica nas hipóteses de parcelas que, embora intituladas
como ¿gratificação¿, possuem natureza de vencimento.
3. Reconhecer a incidência das vantagens pessoais sobre a ¿função gratificada¿, que possui natureza de vencimento,
não se apresenta como concessão de aumento fundado no princípio da isonomia, o que afasta a aplicação da Súmula
nº 339, do STF.
4. Incidentes as vantagens pessoais sobre a parcela da denominada ¿função gratificada¿, seu pagamento deverá
observar o teto remuneratório, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de sua vigência.
5. Considerando o disposto no art. 20, § 4º do CPC e analisando os critérios do § 3º do mesmo dispositivo legal, é de
se reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). 6. Provimento parcial ao
recurso.
7. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do
Eminente Relator, e julgar prejudicado o reexame. Vitória, 16 de outubro de 2012. PRESIDENTE RELATOR
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24060160439, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/10/2012, Data da Publicação no Diário: 26/10/2012)