1. A gestão do patrimônio ambiental no plano urbanístico há de ser planejada e implementada em consonância com
sua finalidade precípua, que é a manutenção da incolumidade do respeito e da preservação do meio ambiente nos
seus mais variados aspectos, sobretudo o artificial e o cultural. Logo, por igual razão, a instituição e a consecução de
normas urbanísticas também não podem se desviar dessa premissa, permitindo-se assim que a proteção ambiental
consiga atingir a um dos seus objetivos mediatos, que é o de proporcionar qualidade de vida ao homem.
2. A concessão da liminar pleiteada pela agravante constitui, com efeito, a solução que melhor se amolda às
vicissitudes deste caso, quais sejam: (a) a obra questionada na ação civil pública de origem trata-se de um
empreendimento de grande porte para os padrões da região em que se situa, de maneira que a validade da permissão
para construi-lo nos moldes questionados exige um percuciente exame não só da sua adequação às normas
urbanísticas locais, mas sobretudo da relação de conformidade destas com às regras constitucionais ambientais; (b) o
atual quadro fático-probatório extraído dos autos recomenda, ao menos num primeiro momento, a incidência do
princípio da precaução; (c) na demanda originária já houve o saneamento do feito pelo magistrado, sendo fixados os
pontos controvertidos e deferida inclusive a produção de prova pericial para se avaliem os aspectos urbanísticosambientais
do local, cuja realização, ao que tudo indica, já se avizinha, visto que a fase instrutória da causa em
comento constitui o próximo passo procedimental a ser dado, estando o processo na instância a quo apenas no
aguardo de tal providência; (d) o fato de que, ao se evitar o início das obras, não será possível a comercialização das
unidades do empreendimento, salvaguardando assim os interesses não só de terceiros de boa fé, mas também da
empresa agravada, eis que restará praticamente nulo, mesmo que apenas pelo período de duração da eficácia desta
medida, o risco de futuramente se impor a demolição das edificações e, consequentemente, de se ordenar o retorno
ao status quo ante, caso assim seja possível.
3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a
colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DES. RELATOR. Vitória , 29 de julho de 2013.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21119000947, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/07/2013, Data da Publicação no Diário: 12/08/2013)