PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO-AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 1. A gestão do patrimônio ambiental no plano urbanístico há de ser planejada e implementada em consonância com sua finalidade precípua, que é a manutenção da incolumidade do respeito e da preservação do meio ambiente nos seus mais variados aspectos, sobretudo o artificial e o cultural. Logo, por igual razão, a instituição e a consecução de normas urbanísticas também não podem se desviar dessa premissa, permitindo-se assim que a proteção ambiental consiga atingir a um dos seus objetivos mediatos, que é o de proporcionar qualidade de vida ao homem. 2. A concessão da liminar pleiteada pela agravante constitui, com efeito, a solução que melhor se amolda às vicissitudes deste caso, quais sejam: (a) a obra questionada na ação civil pública de origem trata-se de um empreendimento de grande porte para os padrões da região em que se situa, de maneira que a validade da permissão para construi-lo nos moldes questionados exige um percuciente exame não só da sua adequação às normas urbanísticas locais, mas sobretudo da relação de conformidade destas com às regras constitucionais ambientais; (b) o atual quadro fático-probatório extraído dos autos recomenda, ao menos num primeiro momento, a incidência do princípio da precaução; (c) na demanda originária já houve o saneamento do feito pelo magistrado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida inclusive a produção de prova pericial para se avaliem os aspectos urbanísticosambientais do local, cuja realização, ao que tudo indica, já se avizinha, visto que a fase instrutória da causa em comento constitui o próximo passo procedimental a ser dado, estando o processo na instância a quo apenas no aguardo de tal providência; (d) o fato de que, ao se evitar o início das obras, não será possível a comercialização das unidades do empreendimento, salvaguardando assim os interesses não só de terceiros de boa fé, mas também da empresa agravada, eis que restará praticamente nulo, mesmo que apenas pelo período de duração da eficácia desta medida, o risco de futuramente se impor a demolição das edificações e, consequentemente, de se ordenar o retorno ao status quo ante, caso assim seja possível. 3. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DES. RELATOR. Vitória , 29 de julho de 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR

(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21119000947, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/07/2013, Data da Publicação no Diário: 12/08/2013)

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