1. Para a caracterização da desapropriação indireta faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: (1)
incorporação do bem ao patrimônio público e (2) irreversibilidade de tal situação fática, sendo que quando da
imposição de uma limitação administrativa tal como a criação de um parque estadual ou uma área de preservação
ambiental, ao menos o primeiro requisito não é preenchido. Precedentes do STJ.
2. Eventual ação indenizatória promovida por proprietário de uma área que sofre limitação administrativa, dada a sua
natureza pessoal, deve observar o prazo prescricional de cinco anos previsto seja no art. 10, parágrafo único, do
Decreto-Lei 3.365⁄41, seja no art. 1º do Decreto nº 20.910⁄32.
3. Recurso improvido, sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação em que são partes WILSON LOPES DE REZENDE
e OUTRA e MUNICÍPIO DE MARATAIZES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da
ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso principal, NEGAR-LHE
PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Em. Des. Relator. Vitória, 31 de agosto de
2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJES, Classe: Apelação, 69050002182, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/08/2010, Data da Publicação no Diário: 24/11/2010)