APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CIVIL - CRIAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DESCARACTERIZADA - LIMITAÇÃO ADMINSTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO IMPORVIDO.

 1. Para a caracterização da desapropriação indireta faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: (1) incorporação do bem ao patrimônio público e (2) irreversibilidade de tal situação fática, sendo que quando da imposição de uma limitação administrativa tal como a criação de um parque estadual ou uma área de preservação ambiental, ao menos o primeiro requisito não é preenchido. Precedentes do STJ. 2. Eventual ação indenizatória promovida por proprietário de uma área que sofre limitação administrativa, dada a sua natureza pessoal, deve observar o prazo prescricional de cinco anos previsto seja no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365⁄41, seja no art. 1º do Decreto nº 20.910⁄32. 3. Recurso improvido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação em que são partes WILSON LOPES DE REZENDE e OUTRA e MUNICÍPIO DE MARATAIZES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso principal, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Em. Des. Relator. Vitória, 31 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJES, Classe: Apelação, 69050002182, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/08/2010, Data da Publicação no Diário: 24/11/2010)

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