EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MUNICÍPIO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - INTERVENÇÃO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE.

 1. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade consiste em mera limitação administrativa, instituto que não altera a propriedade do bem, pena de completa desvirtuação de sua natureza jurídica, equiparandoo à desapropriação indireta. 2. Se o usucapião enseja o surgimento do mais amplo dos direitos reais, qual seja, a propriedade, afigura-se patente que a mera limitação administrativa não tem o poder de limitar a transmissão de eventuais direitos reais, ainda que sob a forma de usucapião, pena de completo esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes MUNICÍPIO DE COLATINA e OTO ALVES PEREIRA E OUTROS. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 13 de setembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14109000845, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto Designado: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/09/2011, Data da Publicação no Diário: 06/10/2011)

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