I - Não se pode afirmar a existência de cerceamento de defesa tão somente porque o laudo pericial conclui de forma
diversa daquela pretendida pelos requeridos, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. Preliminar rejeitada.
II - A irresignação dos recorrentes/expropriados de que não se deveria aplicar a redução na ordem de 60% em razão
dos custos para implantação, tendo em vista a inexistência da infra-estrutura de um modelo ideal de loteamento não
prospera, haja vista que apurando-se o valor da indenização com base em possíveis terrenos decorrentes de
loteamento, evidentemente que tais custos de implementação devem incidir, reduzindo o valor de cálculo da
indenização, que representa o valor final de venda de cada lote.
III - Consta nos autos, especialmente às fls. 95, que a área expropriada encontra-se inserida no zoneamento urbano
do Município de Guarapari, tanto é que está colacionada aos autos a cópia da Lei nº 886/79, que constitui a área
como zona urbana.
IV - Restou cabalmente comprovado nos autos que o terreno em comento faz parte do zoneamento urbano,
havendo restrição quanto a sua construção e utilização na área de domínio da rodovia, sendo evidente que trata-se de
área non aedificandi, cabível, então, a indenização.
V - o Julgador singular agiu com acerco haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento
de que os juros compensatórios possuem taxa de 12% ao ano, devendo ser aplicado tal percentual no caso sub
examine, pois a ação somente foi proposta em 13/09/2001.
VI - A alegação recursal dos expropriantes é por completa desarrazoada, pois o depósito realizado pelo
autor/recorrente diz respeito tão somente ao valor que o mesmo entendeu como devido no início da ação, para
imitir-se na posse do bem, e não o valor fixado na sentença, ensejando assim a ocorrência dos juros moratórios, nos
termos do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
VII - Remessa necessária e recursos voluntários improvidos.
(TJES, Classe: Reexame Necessário, 21010299077, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - Relator
Substituto : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 04/02/2013, Data da Publicação no Diário: 01/03/2013)