DESAPROPRIAÇÃO – ÁREA DESTINADA À LOTEAMENTO – CUSTOS PARA A IMPLANTAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – CABIMENTO REMESSA NECESSÁRIA E APELOS VOLUNTÁRIOS - DESAPROPRIAÇÃO - APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - INSATISFAÇÃO COM O LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE CUSTOS PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO - POSSIBILIDADE - INTERFERÊNCIA DIRETA NO VALOR FINAL DE VENDA DE LOTE E NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - APELAÇÃO DA RODOSOL - ÁREA EXPROPRIADA SITUADA EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA - IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO COMO ZONA RURAL - ÁREA non aedificandi - RESTRIÇÃO QUANTO A UTILIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL DE 12% AO ANO - FIXAÇÃO ESCORREITA - JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA E NÃO O VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE EM JUÍZO - RECURSO IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Não se pode afirmar a existência de cerceamento de defesa tão somente porque o laudo pericial conclui de forma diversa daquela pretendida pelos requeridos, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. Preliminar rejeitada. II - A irresignação dos recorrentes/expropriados de que não se deveria aplicar a redução na ordem de 60% em razão dos custos para implantação, tendo em vista a inexistência da infra-estrutura de um modelo ideal de loteamento não prospera, haja vista que apurando-se o valor da indenização com base em possíveis terrenos decorrentes de loteamento, evidentemente que tais custos de implementação devem incidir, reduzindo o valor de cálculo da indenização, que representa o valor final de venda de cada lote. III - Consta nos autos, especialmente às fls. 95, que a área expropriada encontra-se inserida no zoneamento urbano do Município de Guarapari, tanto é que está colacionada aos autos a cópia da Lei nº 886/79, que constitui a área como zona urbana. IV - Restou cabalmente comprovado nos autos que o terreno em comento faz parte do zoneamento urbano, havendo restrição quanto a sua construção e utilização na área de domínio da rodovia, sendo evidente que trata-se de área non aedificandi, cabível, então, a indenização. V - o Julgador singular agiu com acerco haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que os juros compensatórios possuem taxa de 12% ao ano, devendo ser aplicado tal percentual no caso sub examine, pois a ação somente foi proposta em 13/09/2001. VI - A alegação recursal dos expropriantes é por completa desarrazoada, pois o depósito realizado pelo autor/recorrente diz respeito tão somente ao valor que o mesmo entendeu como devido no início da ação, para imitir-se na posse do bem, e não o valor fixado na sentença, ensejando assim a ocorrência dos juros moratórios, nos termos do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41. VII - Remessa necessária e recursos voluntários improvidos.

(TJES, Classe: Reexame Necessário, 21010299077, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - Relator Substituto : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/02/2013, Data da Publicação no Diário: 01/03/2013)

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