1. - As matérias de ordem pública, examináveis de ofício pelo magistrado, mesmo que não arguidas pela parte em 1ª
Instância ou decididas pelo juiz de 1º Grau, podem e devem ser conhecidas em 2º grau de jurisdição, sem que isso
implique em supressão de instância ou inovação recursal.
2. - Consideram-se matérias de ordem pública não apenas as questões processuais inerentes à demanda em
andamento mas também aquelas inerentes à pretensão de direito material, como por exemplo a nulidade do ato
jurídico que deu origem à instauração da lide - Precedente do STJ.
3. - A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes
4. - A ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do devido processo legal, contraditório
e ampla defesa torna nula a supressão de verba anteriormente concedida a servidor público.
5. - Recurso conhecido e provido. Segurança concedida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA
DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Revisor designado Relator
Para o Acórdão. Vitória-ES, 30 de outubro de 2012. PRESIDENTE RELATOR P/ ACÓRDÃO
(TJES, Classe: Apelação, 47100046656, Relator Designado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/10/2012, Data da Publicação no Diário: 22/01/2013)