MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. - As matérias de ordem pública, examináveis de ofício pelo magistrado, mesmo que não arguidas pela parte em 1ª Instância ou decididas pelo juiz de 1º Grau, podem e devem ser conhecidas em 2º grau de jurisdição, sem que isso implique em supressão de instância ou inovação recursal. 2. - Consideram-se matérias de ordem pública não apenas as questões processuais inerentes à demanda em andamento mas também aquelas inerentes à pretensão de direito material, como por exemplo a nulidade do ato jurídico que deu origem à instauração da lide - Precedente do STJ. 3. - A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes 4. - A ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa torna nula a supressão de verba anteriormente concedida a servidor público. 5. - Recurso conhecido e provido. Segurança concedida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Revisor designado Relator Para o Acórdão. Vitória-ES, 30 de outubro de 2012. PRESIDENTE RELATOR P/ ACÓRDÃO

(TJES, Classe: Apelação, 47100046656, Relator Designado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/10/2012, Data da Publicação no Diário: 22/01/2013)

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