1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo trintenário não se
impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in
casu, quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Prejudicial acolhida.
2. O STJ tem, reiteradamente, entendido que na contratação temporária, uma vez verificada a abusividade das
renovações do vínculo sui geniris - com a demonstração de que há permanência além de qualquer prazo razoável da
relação profissional com o ente público, que ampara toda e qualquer contratação pelo inciso IX do artigo 37 da
Constituição da República -, há que se considerar a nulidade deste contrato.
3. No intuito de sancionar o mau administrador que subverte a finalidade da mencionada permissão constitucional e
também para indenizar o trabalhador que, sem ter ciência, foi contratado de maneira ilegal, tem-se admitido que a
Administração seja compelida a recolher os valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS pelo tempo em que perdurar a relação.
4. Recurso parcialmente provido.
(TJES, Classe: Apelação, 64110003403, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/06/2013, Data da Publicação no Diário: 19/06/2013)