1) Para conhecimento dos embargos de declaração, basta a alegação de existência dos requisitos previstos no art. 535
do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. Preliminar rejeitada.
2) O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, inobstante a ausência dos
vícios do art. 535 do CPC, não há óbice à modificação do julgado via aclaratórios para adequá-lo à nova
jurisprudência da Suprema Corte, firmada em sede de repercussão geral, na medida em que atende aos princípios da
economia e celeridade processuais.
3) O Supremo Tribunal Federal, no intervalo entre a prolação do acórdão e o presente julgado, nos autos do RE
596478/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 13/06/2012, julgado sob o regime de repercussão geral, decidiu que
apesar de nulos os contratos temporários celebrados sem observância do inciso IX do art. 37 da CF, em atenção aos
princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da
valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações
que lhe foram impostas pelo vínculo com o Estado tem direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS,
conforme previsão do art. 19-A da Lei 8.036/90. Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram
este julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vitória, 24 de julho de 2012. DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 1100006293, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2012, Data da Publicação no
Diário: 07/08/2012)