EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEITADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. JULGAMENTO DO RE 596478/RR SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO POSICIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.

 1) Para conhecimento dos embargos de declaração, basta a alegação de existência dos requisitos previstos no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. Preliminar rejeitada. 2) O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, inobstante a ausência dos vícios do art. 535 do CPC, não há óbice à modificação do julgado via aclaratórios para adequá-lo à nova jurisprudência da Suprema Corte, firmada em sede de repercussão geral, na medida em que atende aos princípios da economia e celeridade processuais. 3) O Supremo Tribunal Federal, no intervalo entre a prolação do acórdão e o presente julgado, nos autos do RE 596478/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 13/06/2012, julgado sob o regime de repercussão geral, decidiu que apesar de nulos os contratos temporários celebrados sem observância do inciso IX do art. 37 da CF, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com o Estado tem direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme previsão do art. 19-A da Lei 8.036/90. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vitória, 24 de julho de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 1100006293, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2012, Data da Publicação no Diário: 07/08/2012)

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