REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DA SERRA - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - JUROS COMPENSATÓRIOS - TAXAS - MARCO INICIAL - CITAÇÃO - REEXAME CONHECIDO PARA ALTERAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS - APELO DESPROVIDO.

1. - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.111.829/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C, do CPC, reafirmou o entendimento de que "a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada a Medida Provisória nº 1.577/1997, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF. 2. - Com a inexistência de elementos para encontrar a data de ocupação do imóvel, tem-se como legítima a fixação dos juros compensatórios a partir da citação. 3. - Apelação desprovida e reexame necessário conhecido para reformar em parte a sentença e alterar as taxas de juros compensatórios e a data inicial da sua incidência a contar da data da citação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessário e de recurso de apelação. ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do Município da Serra e conhecer do reexame necessário, nos termos do voto do eminente relator, para reformar em parte a sentença. Vitória, 06 de agosto de 2013. PRESIDENTE RELATOR

(TJES, Classe: Reexame Necessário, 48970065578, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/08/2013, Data da Publicação no Diário: 27/08/2013)

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