1. - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.111.829/SP,
sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C, do CPC, reafirmou o entendimento de que "a
taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido
entre 11.06.1997, quando foi editada a Medida Provisória nº 1.577/1997, até 13.09.2001, quando foi publicada a
decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do
caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros
compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF.
2. - Com a inexistência de elementos para encontrar a data de ocupação do imóvel, tem-se como legítima a fixação
dos juros compensatórios a partir da citação.
3. - Apelação desprovida e reexame necessário conhecido para reformar em parte a sentença e alterar as taxas de
juros compensatórios e a data inicial da sua incidência a contar da data da citação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessário e de recurso de apelação. ACORDAM os
Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar
provimento à apelação do Município da Serra e conhecer do reexame necessário, nos termos do voto do eminente
relator, para reformar em parte a sentença. Vitória, 06 de agosto de 2013. PRESIDENTE RELATOR
(TJES, Classe: Reexame Necessário, 48970065578, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto :
LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
06/08/2013, Data da Publicação no Diário: 27/08/2013)