FINANÇAS PÚBLICAS. LRF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Parecer em Consulta TC nº 009/2020, sobre a realização de operação de crédito em ano eleitoral.

Trata-se de consulta formulada pelo presidente da Comissão Permanente de Economia e Finanças da Câmara Municipal de Guarapari, com os seguintes questionamentos: “(...) vimos solicitar Consulta de natureza técnica e jurídica sobre a hipótese de contratação pelo Poder Executivo Municipal de operação de crédito, no curso do ano eleitoral, comprometendo o orçamento de futuras gestões, e ante a Lei de Responsabilidade Fiscal. Solicitamos informações sobre a possibilidade e a legalidade da administração pública em realizar empréstimo/financiamento público, contraindo dívidas as quais seriam pagas após o término da gestão, comprometendo o erário”. O Plenário desta Corte, preliminarmente, conheceu da consulta e, no mérito, a respondeu, à unanimidade, nos termos do Parecer em Consulta nº 52/2001, conforme se reproduz abaixo: 

Do exposto, concluímos que a contratação pretendida só pode ser realizada se cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º do artigo 32 da LC 101/2000. 

Parecer em Consulta TC nº 009/2020, TC-1278/2020, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 01/06/2020. TCE-ES.

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