ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS PÚBLICOS. DESPORTO DE RENDIMENTO. É regular a transferência de recursos públicos a entidades esportivas de alto rendimento (profissional e não profissional), desde que o repasse aconteça em casos específicos, de modo não rotineiro, compatíveis com o interesse público e após a priorização do desporto educativo.

Trata-se Tomada de Contas Especial convertida de fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de Linhares, relativa ao exercício de 2012. Preliminarmente ao mérito, a equipe técnica suscitou a inconstitucionalidade de leis do município que autorizaram o repasse de recursos financeiros ao Linhares Futebol Clube Ltda., nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, por possível violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, na medida em que as leis outorgaram vantagem pecuniária a entidade com fins lucrativos, com base em critérios subjetivos. Quanto à questão, o relator transcreveu opinamento técnico conclusivo, destacando inicialmente que a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de Linhares estabelecem como dever do Estado o fomento à prática de esportes. Dessa forma, tendo em vista os regramentos constitucionais, especialmente o artigo 217, II1 , da CF/88, sustentou que há possibilidade de o Poder Público destinar recursos com o intuito de incentivar o esporte, inclusive o de alto rendimento. Observou ainda que nem as Constituições Federal e Estadual, tampouco a Lei Orgânica do município de Linhares, vedam a destinação de recursos públicos para entidades desportivas profissionais, mesmo que tenham fins lucrativos. Todavia, observou que a Constituição Federal estabelece que as transferências de recursos àqueles que desempenhem esporte de alto rendimento (gênero do qual o esporte profissional é espécie) devem acontecer em casos específicos, de modo não rotineiro, compatíveis com o interesse público e após a priorização do desporto educativo. Assim, o relator entendeu que a negativa de exequibilidade das leis municipais que trataram da questão deveria ser rejeitada. Nestes termos, o Plenário, à unanimidade, decidiu pela rejeição do incidente de inconstitucionalidade. Acórdão TC nº 127/2020-Plenário, TC 6887/2013, em 02/03/2020, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. TCE-ES.

Pesquisar