PESSOAL. CESSÃO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PROCESSUAL. CONSULTA. AMICUS CURIAE. Parecer em Consulta TC nº 001/2020-Plenário. O Poder Judiciário Estadual deve pagar auxílio-alimentação a policiais militares que lhe forem cedidos nos mesmos valores devidos a servidores efetivos e comissionados do próprio órgão, consoante redação da Lei Estadual nº 7.048/2002. Não é admissível o ingresso de amicus curiae em processo de Consulta.

Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público de Contas em face do Parecer em Consulta TC nº 15/2019-Plenário, que respondeu a questionamentos formulados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no que tange ao pagamento de auxílio-alimentação de policiais militares cedidos àquele órgão, firmando-se os seguintes entendimentos: I - o referido órgão judiciário encontra-se obrigado ao pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares que lhe forem cedidos com fundamento no parágrafo único, inciso I, do art. 76-B, da Lei Estadual 3196/1978, apenas se desincumbindo desta obrigação quando demonstrar que os servidores cedidos encontram-se, efetivamente, percebendo o mesmo benefício pelo Poder ou órgão de origem; II - os policiais militares cedidos nos termos do referido normativo fazem jus à percepção de auxílio-alimentação segundo o valor estabelecido na Lei Estadual nº 10.732/2017, a ser arcado pelo Poder Judiciário, quando aqueles não estiverem recebendo o benefício pelo órgão de origem. O recorrente requereu, incidentalmente, a habilitação processual do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na qualidade de amicus curiae e, no mérito, a reforma do parecer em consulta para considerar o Poder Judiciário Estadual obrigado ao pagamento do auxílio nos mesmos valores devidos a servidores efetivos e comissionados do próprio órgão, consoante redação da Lei Estadual n. 7.048/2002. Em relação à questão preliminar incidental, o relator observou que o tema foi profundamente debatido na decisão recorrida, destacando o seguinte trecho de fundamentação: “Os processos de consulta, em outras palavras, visam o esclarecimento sobre a aplicação de normas concernentes à Administração Pública, razão pela qual não se estabelece contraditório nestes processos, uma vez que não há uma discussão acerca de teses que possam margear a matéria objeto da consulta. Objetiva-se, isto sim, uma deliberação deste Tribunal consignando a sua interpretação acerca das temáticas submetidas ao seu conhecimento e que deve ser observada pelos jurisdicionados face ao caráter normativo do decisum. Resta claro, portanto, que os processos de consulta, em razão de sua própria natureza, devem se desenvolver de maneira desvinculada de eventuais interesses individuais ou coletivos de terceiros”. Dessa forma, o relator concluiu no sentido de ser incompatível o instituto do amicus curiae nos processos de Consulta. Quanto ao mérito, declarou a manutenção de sua posição explicitada sem sede de voto-vista na decisão recorrida, reproduzindo seus fundamentos nos seguintes termos: “O auxílio-alimentação por ser verba indenizatória não pode se confundir com a determinação do art. 76-A da Lei Estadual 3196/1978, alterado pela Lei Complementar Estadual 851/2017, que confere como regra geral, que a remuneração do militar em atividade fora do Poder Executivo do Estado será ressarcida pelo órgão público ao qual o militar prestará serviços, porquanto, há que se observar a ressalva do artigo 76-B, parágrafo único da mesma lei”. Acrescentou ainda que, “a considerar que o servidor público policial militar continuar exercendo as mesmas atividades de policial militar, ainda que em outro Poder, não descaracteriza o ato de cessão, e, ainda, ao fato de Lei Estadual 7048/2002, em perfeita harmonia ao princípio constitucional da igualdade, não traz disposição estabelecendo distinção entre as espécies de servidores, seja, servidores efetivos, comissionados, de modo que, uma vez cedidos, remanejados ou localizados no Poder Judiciário deste Estado o valor a ser pago, a título de auxílio-alimentação, aos policiais militares cedidos ao Poder Judiciário deve ser o mesmo percebido pelos servidores efetivos e comissionados localizados no Poder Judiciário”. O Plenário, por maioria, nos termos do voto do relator, que encampou sugestão do conselheiro presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no sentido de retirar a ressalva da parte final do seu voto original, decidiu por indeferir o requerimento de habilitação do MPES na qualidade de amicus curiae e, no mérito, rejeitar a arguição de nulidade absoluta por falta de fundamentação da decisão recorrida e dar parcial provimento ao recurso, de modo a responder o segundo quesito da Consulta no seguinte sentido: 

> Considerar o Poder Judiciário Estadual obrigado ao pagamento de auxílio alimentação aos policiais militares que lhe forem cedidos, devendo tal benefício ser pago nos mesmos valores ao que percebido pelos servidores efetivos e comissionados do próprio Poder Judiciário, consoante redação da Lei Estadual n. 7.048/2002. 

Parecer em Consulta TC nº 01/2020-Plenário, TC 15662/2019, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 02/03/2020. TCE-ES.

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