FINANÇAS PÚBLICAS. ROYALTIES. UTILIZAÇÃO. Parecer em Consulta TC nº 003/2020 - Os recursos de royalties devem ser aplicados conforme a Lei Federal nº 7.990/89 e as regras do direito financeiro, sendo vedada sua aplicação no pagamento de dívidas que não sejam com a União e no pagamento do quadro permanente de pessoal, exceto do magistério em efetivo exercício na rede pública.

Trata-se de consulta apresentada pelo Prefeito Municipal de Viana, Sr. Gilson Daniel Batista, que solicitou orientação desta Corte de Contas acerca dos seguintes questionamentos: “1) os recursos financeiros recebidos pelo município com base na Lei Estadual n° 8.308/16 (royalties do Fundo) podem ser utilizados hoje para custear aquelas despesas previstas no art. 3° dessa norma legal já revogada, e da Lei Estadual n° 10.988/2019, pois foram adquiridos quando ela estava vigorando? 2) OU devem ser empregados para custear somente as despesas previstas na legislação federal que estiver em vigor na data do gasto”? O Plenário, por maioria, nos termos do voto do relator, decidiu por responder a consulta nos seguintes termos:

> Os recursos transferidos aos municípios a título de compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva (royalties) devem ser aplicados conforme a Lei Federal 7.990/89 e as regras de direito financeiro, sendo, portanto, vedada sua aplicação no pagamento de dívidas que não sejam com a União, e no pagamento do quadro permanente de pessoal (exceto do magistério em efetivo exercício na rede pública).

Parecer em Consulta TC nº 003/2020-Plenário, TC 0689/2020, relator conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, publicado em 03/04/2020. TCE-ES.

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