Trata-se de fiscalização realizada no Prefeitura de Ecoporanga, convertida em Tomada de Contas Especial, onde foi apontada irregularidade na contratação emergencial de transporte para agentes da saúde, por dispensa de licitação, sem a demonstração de nexo entre o objeto contratado e a necessidade pública de caráter emergencial. A instrução técnica inicial constatou que não foram justificados a escolha do fornecedor e o preço, bem como não foi realizada prévia pesquisa de preços e a descrição adequada do objeto. Sobre o tema, o relator afirmou que: “É possível, considerando os dados trazidos pela auditoria, que houvesse sim uma necessidade pública na área de saúde a justificar a contratação emergencial de transporte para agentes da saúde nas áreas afetadas pela enchente. Era imprescindível, no entanto, uma adequada justificativa com estimativa de tempo e quilometragem bem como a descrição exata da necessidade a ser atendida”. Ponderou que: “Não basta a decretação do estado de emergência para justificar a contratação com dispensa de licitação, sendo necessária, antes, a demonstração de nexo entre o objeto a ser contratado e uma necessidade pública de caráter emergencial, que não poderia se sujeitar a um processo formal de licitação; indispensável, ainda assim, a justificativa de escolha do fornecedor e do preço. Complementou, ainda, que: “Não demonstrado o nexo entre a contratação e a situação emergencial, assim como a necessidade pública emergencial, não se justifica a dispensa de licitação, que é a regra geral, sendo a dispensa exceção legal só admitida nas hipóteses que a lei autoriza, devidamente caracterizadas”. Nesses termos, o relator votou por manter a irregularidade. A Primeira Câmara deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Acórdão TC 1451/2019- Primeira Câmera, Processo 1974/2014, relator, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 16/12/2019. TCE-ES.