Cuida-se de representação, em face do edital de Concorrência Pública n. 004/2018, da Prefeitura Municipal de Jaguaré, que considerou irregular a insuficiência na comprovação da regularidade econômica da licitante interessada. Em representação formulada em face da Concorrência Pública nº 004/2018 da Prefeitura Municipal de Jaguaré foi relatada possível irregularidade consistente na insuficiência de exigências de habilitação relacionadas à regularidade econômica dos licitantes. Sobre o tema, a área técnica salientou que “a Lei de Licitações, ao utilizar a expressão ’limitar-se-á’, em seu art. 31, estabeleceu um rol máximo de requisitos de qualificação econômicofinanceira, que podem ser exigidos dos licitantes como critério de habilitação nos procedimentos licitatórios”. Acrescentou que, deste entendimento, decorrem duas conclusões “a) o edital de licitação não pode exigir a comprovação de nenhum requisito que não esteja expressamente previsto em lei, por se tratar de norma restritiva de direitos; b) não é necessário que o edital de licitação exija a comprovação de todos os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos na lei, uma vez que o rol de requisitos legais não constitui um rol mínimo, mas sim um rol máximo”. Completou que, “dessa forma, o administrador, ao confeccionar o edital, tem discricionariedade para eleger os requisitos de qualificação econômico-financeira, dentre aqueles previstos em lei, que entenda ser pertinente exigir a comprovação em cada licitação”. O relator, acompanhou o entendimento técnico e afastou a irregularidade. A Primeira Câmara deliberou, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Acórdão TC 1462/2019 – Primeira Câmara, Processo 7069/2018, relator conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, publicado em 16/12/2019. TCEES.