Trata-se de Representação com pedido cautelar, de autoria conjunta do Ministério Público de Contas e do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em que apontam indícios de irregularidades no procedimento licitatório e na execução do contrato celebrado com organização social para fins de gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Serra Sede. Preliminarmente à discussão do mérito, a defesa questionou a competência do TCEES para fiscalizar recursos repassados pela União, alegando se tratar de competência do TCU. O relator, acompanhando o entendimento da área técnica em sede de análise conclusiva, apresentou divergências de entendimentos quanto à questão perante o TCU, o STJ e o STF. Ressaltou, todavia, o entendimento que têm prevalecido nesta Corte de Contas, até a presente data, nos termos do Acórdão TC 414/2013, conforme súmulas 208 e 209 do STJ, no sentido de que, tendo em vista que os recursos referentes à cobertura das ações e serviços de saúde são repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal e depositados nos Fundos de saúde, eles passam a ser incorporados ao patrimônio do respectivo ente federativo. Esclareceu que, nesses casos, o gestor do ente federativo tem ampla autonomia para definir a utilização dos referidos recursos, de acordo com a necessidade e prioridade local, devendo obrigatoriamente serem aplicados em ações e serviços de saúde, razão pela qual trata-se de matéria de competência do Tribunal de Contas do Estado. O Plenário decidiu por rejeitar a preliminar arguida de incompetência desta Corte, conforme fundamentação exposta. Acórdão 1642/2019 – Plenário, TC 5960/2013, em 20/01/2020, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner. TCEES.