Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão TC n. 1204/2017-Primeira Câmara, que condenou o recorrente, então Prefeito de Marilândia/ES, ao pagamento de multa individual e ao ressarcimento em face da manutenção de irregularidade referente à formulação de aditivo de contrato acima do limite legal. O relator entendeu que assiste razão à área técnica, ao Ministério Público de Contas e ao relator do julgamento originário no que tange à tese de que os acréscimos e supressões, limitados a 25%, devem ser calculados sobre o valor de cada contrato derivado das divisões internas estabelecidas no edital. Segundo a relatoria, isso decorre do fato da redação dos dispositivos previstos na Lei Federal n. 8666/93, que tratam da matéria, fazerem referência expressa ao “contrato”, devendo, portanto, serem interpretados restritivamente. O exemplo trazido pelo relator são as possibilidades de alterações qualitativas e quantitativas nos termos do art. 65, da referida lei, pois, “vislumbrando tratar-se de procedimento licitatório realizado em lotes, seria totalmente descabida a aceitação de alterações qualitativas ou quantitativas que não se referissem diretamente ao contrato celebrado com um dos fornecedores, permitindo-se que o cálculo do percentual previsto em lei se realizasse sobre a totalidade do certame.(...) Caso, então, a divisão prevista versasse sobre item com preço unitário diferenciado, o resultado do percentual aplicado poderia ensejar a desvirtuação da própria parcela, seja em seu preço, seja em seu quantitativo, permitindo-se que um pequeno componente do todo passasse a figurar, em termos de relevância qualitativa ou quantitativa, em item extremamente representativo”. Concluiu então pela manutenção do acórdão recorrido quanto à essa questão. O Plenário decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a referida irregularidade, redimensionando a multa aplicada. Acórdão 1413/2019-Plenário. Processo 7668/2018 – Recurso de Reconsideração. Relator Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Publicado em 10/12/2019. TCE-ES.