Trata-se de fiscalização na modalidade levantamento, prevista no Plano Anual de Fiscalização de 2019, com a seguinte diretriz: “Levantar e analisar oferta e demanda por vagas nas redes públicas estadual e municipais de ensino, considerando os níveis, etapas e modalidades da educação básica, sua distribuição nos estabelecimentos de ensino, quantitativo de profissionais e as evoluções nos indicadores pertinentes”. Nesse objetivo, a fiscalização incluiu as secretarias municipais de educação dos 78 municípios do Estado e a Secretaria de Estado da Educação, com objetivo de conhecer o planejamento a médio prazo da oferta de vagas nas redes municipais e estaduais de ensino em todas as etapas (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), bem como a coordenação de informações entre os municípios e o Estado para o melhor planejamento da rede de ensino. Da análise do levantamento resultaram importantes apontamentos, tais como de que é necessária a instituição de procedimentos formalizados que promovam a troca de informações entre as redes de ensino, visando a melhor distribuição da oferta dentro da rede, de forma a melhor aproveitá-la, frente à demanda por vagas no Espírito Santo. Assim, o Plenário, nos termos do voto do relator, determinou ao Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Educação – SEDU, que defina e passe a adotar de modo permanente, no prazo máximo de 1 (um) ano, formas de colaboração com os municípios, visando o planejamento conjunto da oferta de vagas na educação pública e eventual redimensionamento das redes de ensino, em especial no ensino fundamental. O levantamento identificou, ainda, que a maioria dos municípios não possuem informações sobre os alunos que permita o real diagnóstico da rede de ensino, razão pela qual, o Plenário recomendou, também, aos municípios que não possuem sistema informatizado de gestão escolar, a sua adoção. Por fim, foi recomendado às Secretarias Municipais de Educação que passem a exigir de seus alunos, dentre a documentação obrigatória no momento da matrícula, os códigos de instalação elétrica ou de água/esgoto de sua residência, de forma a permitir a geolocalização dos alunos de sua rede. O Plenário, à unanimidade, acompanhou o voto relator. Acórdão TC nº 1721/2019-Plenário, TC 3330/2019, em 20/01/2020, relator conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo. TCE-ES.