CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREÇO GLOBAL. SOBREPREÇO. Na contratação por menor preço global, o que deve ser avaliado para fins de verificação de dano ao erário é a compatibilidade ou não do preço global praticado com o preço de mercado, não sendo adequada a análise individualizada de itens de custo da planilha de preços para tal finalidade.

Em fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de Viana, relativa ao exercício de 2013, a equipe técnica apontou sobrepreço em um item da planilha de preços do Contrato nº 07/13, oriundo do Pregão 048/2012, cujo objeto era a aquisição de alimentos para consumo escolar. Acerca do tema, o relator destacou que, “em se tratando de uma contratação por menor preço global, o que deve ser avaliado para fins de verificação de dano ao erário é a compatibilidade ou não do preço global praticado com o preço de mercado”. Nesse sentido, sustentou que o “destaque de alguns itens para esse fim, sem levar em consideração se o valor global está adequado ao mercado, pode levar ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato”. Constatou ainda que “o momento adequado para verificação da planilha de custos é o da apresentação de propostas, em fase de licitação. Superada esta etapa, eventual dano ao erário deve ser apurado confrontando-se o valor contratado (preço global) e o valor praticado pelo mercado”. Nesses termos, arrematou que: “Ao examinar contratos por preço global, não é lícito pinçar um ou mais itens de custo isoladamente, qualificá-los como excessivos ou irregulares e determinar providências para ressarcimento, sob pena de alterar indevidamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”. Portanto, sob esse aspecto, considerou insuficiente a análise realizada pela equipe técnica, que examinou apenas um dos itens de custo da planilha, concluindo então por afastar a irregularidade e o indicativo de ressarcimento. A Segunda Câmara, à unanimidade, decidiu nos termos do voto do relator. Acórdão TC nº 121/2020- Segunda Câmara, TC 4899/2014, relator conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, publicado em 02/03/2020. TCE-ES.

Pesquisar