RESPONSABILIDADE. ATO DE GESTÃO. DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA. No caso de desconcentração legal (outorga de competência originária), em regra é excluída a responsabilidade do gestor público por atos de gestão praticados por agentes delegados, salvo expressa disposição legal em contrário na legislação que a instituir

Trata-se de Tomada de Contas Especial convertida de fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de Linhares, relativa ao exercício de 2012. O prefeito municipal alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade processual passiva para responder por supostas irregularidades em atos de gestão ordenados por secretários, em razão de lei que promoveu a desconcentração administrativa no município. O relator, corroborando opinamento da equipe técnica, observou que, desde o advento da Lei Municipal nº 2.576/2005, foi adotado no município o modelo de administração desconcentrada, de modo a outorgar aos secretários municipais diversas competências para submetê-los à condição de ordenadores de despesas. O relator ressaltou que, tendo em vista a previsão da lei municipal, o prefeito deixou de atuar como ordenador de despesas e como gestor no que tange às Secretarias, logo não haveria possibilidade de imputar responsabilidade solidária ao prefeito por irregularidades ocorridas sob a responsabilidade legalmente conferida aos Secretários das pastas. Neste caso, a desconcentração administrativa trouxe a presunção relativa de irresponsabilidade do prefeito, que, em tese, só poderia ser responsabilizado solidariamente por culpa in elegendo e in vigilando, que, de qualquer modo, deveriam estar plenamente demonstradas. Asseverou o relator que, em regra, no caso de desconcentração legal (outorga de competência originária), é excluída a responsabilidade do prefeito, a menos que haja expressa previsão legal em contrário, conforme já decidido por esta Corte de Contas. No caso concreto, o relator entendeu também não ser possível exigir do prefeito a revisão de todos os atos praticados pertinentes a licitações, convênios e instrumentos congêneres, liquidações e pagamentos sob a ordenação dos secretários municipais, razão pela qual não pode ser responsabilizado de forma objetiva por irregularidades praticadas fora do seu âmbito de atuação. Nestes termos, o Plenário, à unanimidade, decidiu pela declaração da ilegitimidade passiva do prefeito municipal de Linhares. Acórdão TC nº 127/2020-Plenário, TC 6887/2013, em 02/03/2020, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. TCE-ES.

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