Trata-se da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Colatina, relativas ao exercício financeiro de 2017. Foi verificado que o município aplicou recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei, ao realizar pagamentos de despesas relacionadas ao auxílio-alimentação de servidores municipais com royalties do petróleo recebidos da União. O relator ponderou que não há que se confundir o conceito de despesa com pessoal com a vedação contida no art. 8º3 da Lei Federal nº 7.990/89, pois a vedação para uso dos recursos dos royalties não se limita a despesas de pessoal, mas, sim, para qualquer despesa que esteja relacionada ao quadro permanente de pessoal, sem fixar-se, portanto, a nenhum elemento de despesa. Corroborando o entendimento técnico, o relator reconheceu que, apesar do caráter indenizatório das despesas com alimentação do pessoal permanente, caso estas sejam custeadas com recursos de royalties, haverá infringência ao dispositivo legal mencionado, tendo em vista que tais despesas só existem em função do quadro de pessoal e inevitavelmente vinculam-se a ele. Diante do exposto, propôs manter a irregularidade. Porém, diante do caso concreto, por não ter sido evidenciada ação dolosa que tenha colocado em risco a aplicação dos recursos municipais, uma vez que o gestor interpretou erroneamente normais legais e parecer consulta desta Corte de Contas a respeito do tema, votou o pela ressalva das contas quanto a esta irregularidade. Nestes termos, o colegiado da Segunda Câmara, à unanimidade, decidiu nos termos do voto do relator. Parecer Prévio TC nº 011/2020-Segunda Câmara, TC 3744/2018, em 02/03/2020, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. TCE-ES.