Trata-se de representação em face da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, alegando a existência de irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 006/2019, cujo objeto era o registro de preços para contratação de empresa especializada em serviços de transporte de passageiros intramunicipal, intermunicipal e interestadual, para atender demandas da Secretaria. O representante arguiu que o registro da empresa licitante junto à ANTT e ao DER-ES deveria ser exigido somente no momento da contratação e não na fase de habilitação. O relator entendeu que, tendo em vista o objeto a ser contratado, não configura restrição à competitividade, nem exigência descabida ou desarrazoada as exigências de cadastro no DER/ES e de apresentação do Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC) pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na fase de habilitação, pois trata-se do exercício de atividade de transporte interestadual e intermunicipal cuja competência de fiscalização cabe à ANTT e ao DER/ES, respectivamente, previstas em lei. Diante disso entendeu o relator pela improcedência do pleito, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público de Contas. O Plenário decidiu, por unanimidade, conhecer a representação e, no mérito, pela sua improcedência. Acórdão 1416/2019-Plenário. TC 1416/2019, relator Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Publicado em 10/12/2019. TCE-ES.