FINANÇAS PÚBLICAS. O objetivo do art. 55 da LRF é dar transparência ao montante das disponibilidades de caixa e dos restos a pagar de despesas não liquidadas inscritos, sendo uma importante ferramenta de gestão ao final de cada exercício, para evidenciar o cumprimento do art. 42 da mesma lei ao final do mandato. Eventuais desequilíbrios que sejam justificados ou que representem valor de pouca relevância não têm o condão de provocar a rejeição das contas do mandatário.

Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES, referente ao exercício financeiro de 2017. Em sede de análise, a equipe técnica desta Corte de Contas constatou que não foi observado o limite de inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo, bem como a inobservância do artigo 55, III, b, 3, da LRF. Sobre o tema em comento, o relator se manifestou nos seguintes termos: “o objetivo do art. 55 é dar transparência ao montante das disponibilidades de caixa e dos Restos a Pagar de despesas não liquidados inscritos, sendo uma importante ferramenta de gestão a cada final de exercício, e assim evidenciar o cumprimento do art. 42 da LRF ao final do mandato do gestor. Uma exigência que permite à sociedade e aos órgãos de controle o acompanhamento de maneira mais concomitante a evolução fiscal no decorrer do mandato e proporcionar medidas que corrija desvios e riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”. Nesse sentido, entendeu que “eventuais desequilíbrios que sejam justificados ou que representem um valor de pouca relevância não tem o condão de provocar a rejeição das contas do mandatário, ou seja, a análise de possíveis desequilíbrios existentes entre os exercícios de um mesmo mandato deve ser feita e deve ser aplicada a punição devida. Entretanto, não cabe ter o mesmo rigor da análise das contas em fim de mandato”. Ante o exposto, o relator votou pelo afastamento da irregularidade em apreço. A Segunda câmara, à unanimidade, decidiu nos termos do voto do relator. Parecer Prévio TC-87/2019 – Segunda Câmara, TC 4007/2018, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 20/01/2020. TCEES.

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