RESPONSABILIDADE. O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois cabe à licitante ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993), independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento

Trata-se de representação em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy narrando possíveis irregularidades no âmbito dos pregões 63/2013, 42/2014 e 47/2015, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em salvamento marítimo e monitoramento da orla. Dentre as irregularidades apontadas, destaca-se a realização de despesas em valores superiores aos praticados no mercado. A Instrução Técnica Conclusiva averiguou que, havendo a empresa licitante apresentado um preço de mercado no valor de R$ 418.433,33, durante a fase interna de orçamentação, não poderia tal empresa ter sido homologada vencedora do Pregão 63/2013 com preço de R$ 450.000,00, valor integralmente quitado pela Administração Pública Municipal, ficando caracterizado um sobrepreço e superfaturamento no montante de R$ 31.566,67. Em suas justificativas, a empresa licitante alegou que não pode ser responsabilizada, pois quem fez o orçamento, elaborou o edital e realizou a licitação foi a Administração Pública. Analisando a questão, o relator citou dois recentes enunciados do TCU que atestam a responsabilidade solidária de empresas pelo recebimento de valores acima do praticado no mercado, mesmo não participando da elaboração do edital e da orçamentação da licitação. O relator acompanhou o entendimento técnico pela manutenção da irregularidade e do dano apontado quanto ao Secretário Municipal de Segurança Pública e à empresa contratada, de forma solidária. A Primeira Câmara deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Acórdão TC 1430/2019 – Primeira Câmara, Processo TC 120/2016, relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, publicado em 16/12/2019. TCEES.

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