Trata-se de processo de auditoria aberto com o objetivo de cumprir o Parecer Prévio TC-132/2018 (Processo TC 5120/2018), que recomendou ao Legislativo Municipal a rejeição das contas do município de Água Doce do Norte, relativas ao exercício de 2015. Dentre outras determinações do Plenário, uma foi no sentido de “Formar autos apartados, nos termos do artigo 134, inciso III, § 2º do RITCEES, com a finalidade de aplicar eventual sanção pecuniária ao responsável, nos moldes expressos do artigo 5º, IV, § 1º4 da Lei 10.028/2000”, em razão da não adoção de medidas saneadoras voltadas à recondução da despesa total com pessoal ao limite legal. Em relação ao valor da multa, o responsável alegou que sua base de cálculo deve ser a remuneração líquida do gestor. Todavia, o relator destacou que ‘’o §1º do artigo 5º da Lei 10.028/2000 é claro ao mencionar ‘vencimentos anuais do agente’, sendo que vencimento engloba a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo’’. Além disso, acerca da alíquota a ser aplicada a essa base de cálculo, apontou que: ‘’O §1º do artigo 5º da lei mencionada acima afirma que ‘a infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal’’’. Analisando a questão, a relatoria observou: ‘’É princípio já antigo no Direito brasileiro o de que as sanções a serem aplicadas em decorrência de condutas contrárias às normas jurídicas devem corresponder à culpabilidade do agente. Essa baliza é decorrente do conhecido princípio da individualização da pena (ou da sanção)’’. Dessa forma, aduziu que: ‘’Caso o § 1º do artigo 5º da Lei 10.028/2000 seja interpretado de forma literal, teremos uma incompatibilidade com individualização, já que o dispositivo traz o percentual de 30% sobre o valor dos rendimentos anuais. A única maneira de compatibilizar o dispositivo com dito princípio é conferir-lhe uma interpretação teleológica. Assim, o percentual de 30% seria o limite máximo de sancionamento’’. Nesses termos, o relator registrou: ‘’Entendimento diverso a esse pode criar embaraços à proporcionalidade e à justiça das decisões desta Corte, já que duas condutas diversas, desencadeadas em contextos diversos, com motivações diversas, podem ser apenadas com a mesma pena’’. Ante o exposto, a fim de se conferir uma interpretação mais adequada ao dispositivo legal, a relatoria concluiu que, diante do caso concreto, deverá ser aplicado um percentual de multa variável, não sendo necessariamente 30% do valor dos rendimentos anuais, mas até 30%. A Segunda Câmara deliberou, à unanimidade, segundo o voto do relator por aplicar multa correspondente a 20% dos vencimentos anuais do gestor, em razão da não adoção de medidas saneadoras voltadas à recondução da despesa total com pessoal aos limites legais. Acórdão TC nº 124/2020-Segunda Câmara, TC 14862/2019, em 02/03/2020, relator conselheiro Luiz Carlos Cicilliotti da Cunha. TCE-ES.