PESSOAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LICENÇA À GESTANTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. Parecer em Consulta TC nº 008/2020. Sobre a responsabilidade pelo pagamento de licença para tratamento de saúde, licença maternidade e auxílio reclusão, com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Trata-se de Consulta formulada pelo presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ, visando obter esclarecimentos sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13 de novembro de 2019. Em síntese, o consulente solicita resposta desta Corte para a seguinte questão: “(...), se o ressarcimento dos valores pagos a título de licença para tratamento de saúde, licença maternidade e auxílio-reclusão, devem ser de forma integral ao mês de novembro 2019 ou proporcional após a promulgação da EC nº 103/2019”? O Plenário desta Corte, preliminarmente, conheceu da consulta e, no mérito, a respondeu, à unanimidade, nos seguintes termos:

> A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e auxílio-reclusão é do instituto de previdência dos servidores até o dia 12/11/2019, se assim previa a lei local. A partir do dia 13/11/2019, a responsabilidade é do ente federativo. A compensação de valores entre ambos deve observar essa delimitação temporal.

Parecer em Consulta TC nº 008/2020, TC 0721/2020, relator conselheiro substituto João Luiz Cotta Lovatti. TCE-ES.

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