LICITAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O exercício de atividade de auxiliar de serviços não implica, necessariamente, à exposição do trabalhador a agentes ou condições insalubres. O direito ao adicional de insalubridade requer a classificação da atividade como insalubre pela NR-15 da Portaria nº 3214/1978, do Ministério do Trabalho, e a realização de perícia para sua determinação.

Trata-se de representação em no Edital de Pregão Eletrônico nº 16/2018, da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CeturbES, cujo objeto é a contratação de empresa prestadora de serviços de conservação, limpeza e copeiragem, para seus terminais e sede. Dentre as irregularidades, a representante alegou que ‘’a planilha de custos do edital não prevê o adicional de 20% de insalubridade em grau médio pago, em seu entender, a todos os funcionários que exercem função de auxiliar de serviços gerais, tomando como base a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria’’. Analisando a questão, a área técnica destacou que “a própria legislação trabalhista prevê expressamente que a qualificação das atividades insalubres será realizada por ato normativo do Ministério do Trabalho, dependendo, ainda, da confecção de perícia técnica a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho’’. Dessa forma, destacou que: ‘’As atividades e operações insalubres foram, por sua vez, discriminadas pelo Ministério do Trabalho através da NR -15 da Portaria nº 3.214/1978 cujas disposições revelam claramente a necessidade de perícia para determinar a incidência ou não de insalubridade, de modo que o simples exercício de atividade de auxiliar de serviços não implica, necessariamente, a exposição do trabalhador a agentes ou condições insalubres’’. Nesse sentido, os técnicos concluíram que ‘’o edital seguiu os regramentos legais que o caso reclama, sendo que a incidência do adicional de insalubridade a todos os auxiliares de serviços gerais, tal qual como requer o Representante, com base na CCT 2017/2018 afronta os dispositivos legais supramencionados. Mais, ainda, quando se quer impor tal incidência às licitações públicas para prestação de serviços de limpeza’’. Conforme o exposto, o relator, acompanhando o entendimento técnico, considerou improcedente a representação. A Segunda Câmara decidiu, à unanimidade, segundo o voto do relator. Acórdão TC nº 1792/2019-Segunda Câmara, TC 9624/2018, em 03/02/2020, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. TCE-ES.

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