LICITAÇÃO. MEDICAMENTO. PREÇO. A compra de medicamentos deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado, que contemple distribuidores, consultas a aquisições de outras secretarias de saúde e ao Banco de Preços em Saúde - BPS do Ministério da Saúde, tendo como preço máximo o estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.

Tratam os autos de Auditoria Ordinária que teve por objetivo fiscalizar aquisições de medicamentos da assistência farmacêutica da atenção básica nos municípios de Marataízes, Presidente Kennedy e São Mateus. Dentre as inconsistências, a equipe técnica relatou que, nos processos de aquisição realizados pelo município de Marataízes, os gestores foram omissos quanto à realização prévia de pesquisa de preço que serviria de parâmetro para os certames, eis que não houve orçamentos de empresas privadas e o município ainda estabeleceu um percentual de desconto sobre a tabela CMED, sem apresentar a metodologia de cálculo que pudesse comprovar que o percentual aplicado é o praticado no mercado. Anuindo ao entendimento técnico, o relator esclareceu que os preços divulgados pela CMED não servem de parâmetro para referência de aquisições públicas de medicamentos, eis que não são elaborados para refletir valores de mercado, mas para regular os preços de medicamentos no país. Dessa forma, sustentou que as compras de medicamentos devem ser balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Nesse sentido, mencionou entendimento desta Corte de Contas extraído do Acórdão TC nº 446/2017, segundo o qual a compra de medicamentos deve, sempre que possível, balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública, além da pesquisa de preços realizada com fornecedores no mercado, destacando-se o importante banco de informações para a pesquisa de preço, que é o Banco de Preços em Saúde – BPS, criado pelo Ministério da Saúde. No que tange à responsabilização pela irregularidade em comento, considerando que o acórdão mencionado é posterior ao caso concreto analisado, o relator decidiu por afastá-la e expedir determinação para que seja estabelecido, como procedimento operacional padrão na compra de medicamentos, a ampla pesquisa de mercado que contemple distribuidores, consultas a aquisições de outras Secretarias de Saúde e ao Banco de Preços em Saúde - BPS, do Ministério da Saúde, tendo como preço máximo os estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED. A Segunda Câmara, à unanimidade, decidiu nos termos do voto do relator. Acórdão TC-1628/2019-Segunda Câmara, TC 7069/2017, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 03/02/2020. TCE-ES.

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