RESPONSABILIDADE. PREFEITO. PROMULGAÇÃO DE LEI. O prefeito municipal não pode ser responsabilizado administrativamente pela promulgação de lei, conduta possível de controle apenas no âmbito político ou judicial, embora seus efeitos concretos sejam passíveis de controle jurisdicional difuso, estendido ao Tribunal de Contas.

Trata-se de representação em face do prefeito municipal de Alegre por suposta ilegalidade na redução temporária da alíquota de contribuição patronal suplementar devida ao Instituto de Previdência e Associação dos Servidores do Município de Alegre – IPASMA. O relator observou que a conduta atribuída ao responsável foi “promulgar Lei Municipal em afronta à Constituição Federal, aos princípios que regem o Regime Próprio de Previdência Social, e às normas que regulamentam o equilíbrio financeiro e atuarial”. Sobre a irregularidade, esclareceu que a discussão se divide em dois pontos: 1) constitucionalidade da lei municipal; 2) a responsabilidade do prefeito no âmbito do processo legislativo. Sobre o primeiro ponto, constatou a perda do objeto eis que a lei perdeu sua vigência após o decurso de 180 dias. Quanto ao segundo ponto, discordando do opinamento técnico, o relator sustentou: “Em suma, é irracional responsabilizar o prefeito municipal pela promulgação da lei, porque este é um ato constitucionalmente inserido em sua competência. Uma lei aprovada tem que ser posta em vigor; em outras palavras, seria inexigível conduta diversa’’. Argumentou ainda que “a lei é fruto de um processo legislativo, estabelecido na Constituição Federal e reproduzido nas leis orgânicas dos municípios, bem como de um processo político de tomada de decisão, eis que a lei é uma decisão política”. Nesse sentido destacou que: “O projeto foi aprovado por comissões, analisado, votado em plenário; aprovado, foi remetido ao Prefeito; as duas únicas condutas possíveis ao Prefeito, então, eram a sanção ou o veto, também decisões políticas, não passíveis de controle no âmbito administrativo, mas somente no político ou jurisdicional”. Em que pese tal entendimento, observou que, embora não se possa responsabilizar o prefeito no âmbito administrativo pelo ato de promulgação de lei, os atos dela decorrentes ficam sujeitos ao controle jurisdicional difuso, estendido ao Tribunal de Contas, mesmo atos decorrentes de lei revogada. Porém destacou que “o controle difuso nesses casos, quando se trata de lei revogada, pode alcançar efeitos de normas em concreto, mas não se pode admitir sua incidência, retroativamente, para aplicar penalidades a quem agiu em conformidade com a norma, porque a lei se presume constitucional”. Ante o exposto, o relator concluiu que ‘’não pode subsistir esta Representação porque seu objetivo é alcançar o ato do prefeito e responsabilizá-lo, o que é juridicamente impossível uma vez que o ato de promulgação da lei não é passível de controle administrativo’’. O Plenário deliberou, à unanimidade, segundo o voto do relator. Acórdão TC nº 1669/2019-Primeira Câmara, TC 3587/2017, em 03/02/2020, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. TCE-ES.

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