LICITAÇÃO. É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os convidados na modalidade de licitação Convite, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no §3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, nos termos do §7º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93.

Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas em face do Acórdão TC 865/2015, relativo a auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, referente ao exercício de 2008, em que se apontou prosseguimento de certame, na modalidade convite, que não obteve número suficiente de propostas válidas. No tocante à temática, o relator sustentou que este Tribunal já prolatou Acórdão 1621/2018, no sentido de que doutrina e jurisprudência vêm flexibilizando o entendimento adotado pelo TCU, por apreenderem que o TCU vem seguindo posicionamento excessivo, ao afirmar que o convite deve ser repetido sempre que a Administração não obtenha três propostas válidas, nos termos da Súmula nº 248. O relator, citando outras jurisprudências que confirmam a regularidade procedimental, uma vez que foram convidados mais de três participantes, não necessitando, obrigatoriamente, que fossem válidas as propostas apresentadas, entendeu que restou evidenciado, no caso concreto, limitação do mercado local, considerando o número de convites enviados expressivo, restando claro que a conduta dos recorridos não fora reprovável ao ponto de se declarar a irregularidade. Ademais, entendeu não ter havido prejuízo à Administração, motivo pelo qual deixou de acompanhar o entendimento técnico e ministerial, negando provimento a este item do recurso. Acórdão TC nº 1508/2019-Plenário, TC 12603/2015, em 20/01/2020, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner. TCE-ES.

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