Cuida-se de exame prévio de instrumento convocatório, solicitado pelo Ministério Público de Contas, referente a minuta de edital de concorrência pública, que teve como objeto a realização de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no município de Linhares. A área técnica apontou impropriedade referente à deficiência do anteprojeto de engenharia da parceria público-privada, em violação ao art. 10, §4º, da Lei 11.079/2004 e ao art. 9º, §2º, da Lei Federal nº 12.462/2011. Segundo entendimento técnico ‘’o poder concedente está obrigado a apresentar, em PPPs, projeto público de referência com nível de anteprojeto, porque, mesmo que tal projeto não seja vinculante para o parceiro privado, ele equivale ao orçamento nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, fixando o preço máximo que a administração pública está disposta a pagar pelo objeto de concessão e sobre o qual serão feitas, entre outras análises, a de sobrepreço’’. Nesse sentido, o corpo técnico destacou que a Lei Federal nº 12.462/2014, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, traz em seu artigo 9º, §2º, inciso I, a previsão de que o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado. Além disso, apontou que o anteprojeto deverá incluir também as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, a estética do projeto arquitetônico, e os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade. Anuindo ao entendimento técnico, o relator recomendou à Prefeitura Municipal de Linhares certificar-se de que o anteprojeto da PPP atenda aos elementos descritos no referido artigo 9º, §2º da Lei 12.462/2014. O Plenário deliberou, à unanimidade, conforme o voto do relator. Acórdão TC nº 1555/2019-Plenário, TC 1108/2018, em 25/11/2019, relator conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha. TCE-ES.