LICITAÇÃO. É possível a exigência do certificado ISO 9000 como objeto de pontuação no julgamento de proposta técnica em licitação.

Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas em face do Acórdão TC 865/2015, relativo a auditoria na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, referente ao exercício de 2008, em que se apontou violação ao disposto no artigo 3º, §1°, inciso I, da Lei Federal n. 8666/93 no Convite nº 07/2008, pois houve a utilização de certificação ISO 9001 como critério de pontuação da proposta técnica. Segundo o relator, embora a matéria seja tratada de forma vacilante pelas Cortes, a falta de segurança jurídica não pode prejudicar os direitos dos gestores, sendo este o sentido das modificações perpetradas pela Lei nº 12.655/2018 na LINDB. Nesse sentido o relator reafirmou posicionamento do TCU que considera válida a previsão do certificado ISO 9001:2000 na fase de pontuação. Vejamos: Considerando que a qualidade do processo de fabricação reflete-se diretamente na qualidade do produto, o certificado ISO 9000 pode ser objeto de pontuação no julgamento das propostas técnicas, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto 1.070/1994. Contudo, o peso dado à apresentação do certificado não poderá ser exagerado, distorcido, a ponto de, na prática, transformá-lo em critério de desclassificação. Ante as argumentações expostas, o relator divergiu do entendimento técnico e ministerial e negou provimento ao Recurso. Acórdão TC nº 1508/2019-Plenário, TC 12603/2015, em 20/01/2020, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner. TCE-ES.

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