Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas em face do Acórdão TC 865/2015, relativo a auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, referente ao exercício de 2008, em que se apontou exigência indevida no Convite nº 07/2008, relacionada à necessidade de comprovação, pela empresa licitante, da propriedade dos sistemas a serem licitados, prevendo, além disso, pontuação distinta para os proprietários dos referidos sistemas. Sobre a questão o relator entendeu que não houve violação ao disposto na Lei n° 8.666/1993, por que, nos termos do entendimento do TCU e do STF, “a exigência de comprovante de propriedade do sistema de informação não pode ser exigida como elemento desclassificatório de habilitação, sendo possível, contudo, para a formação de pontuação no requisito ‘técnica’, objetivando a definição da proposta vencedora”. Entendeu o relator, portanto que, uma vez que os recorridos não exigiram a propriedade dos programas na fase de habilitação, mas tão somente na pontuação técnica (aspecto classificatório), em tese não contrariaram as jurisprudências das Cortes citadas. Ressaltou ainda que a propriedade do sistema é um elemento vantajoso na operacionalização do sistema de informação, que se relaciona com a qualidade dos serviços a serem executados, não restringindo a competitividade do certame. Conforme a fundamentação exposta, o relator, divergindo do entendimento técnico e ministerial, negou provimento ao item recorrido, mantendo o afastamento da irregularidade. O Plenário decidiu, à unanimidade, de acordo com o voto do relator. Acórdão TC nº 1508/2019-Plenário, TC 12603/2015, em 20/01/2020, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner. TCE-ES.